A liminar foi concedida após um atraso de mais de 90 dias no envio dos valores. Após a decisão, contador que atua como advogado alerta empresas

O juiz Deomar da Assenção Arouche Júnior, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), determinou que a Receita Federal encaminhe à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos de uma empresa que ainda não haviam sido inscritos em dívida ativa, por entender configurada falha na prestação do serviço e risco à adesão a programa de transação fiscal.
No mandado de segurança, a empresa afirmou que tinha valores vencidos havia mais de 90 dias sem inscrição em dívida ativa, o que indicaria demora no envio à PGFN, em desacordo com o prazo previsto na portaria 447/18.
O advogado José de Ribamar da Cruz Neto (OAB/MA 29.371), responsável pela defesa da empresa, argumentou que a inscrição em dívida ativa era necessária para tornar os débitos elegíveis à transação, já que a impetrante pretendia aderir ao Programa de Retomada Fiscal.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a portaria 447/18 estabelece prazo claro para o envio dos débitos. Além disso, o julgador também observou que os documentos juntados aos autos comprovaram a existência de débitos em aberto há mais de 90 dias, o que, segundo ela, caracteriza “falha na prestação dos serviços por parte do impetrado”.
A decisão destaca a evidente plausibilidade do direito reivindicado e o risco da demora, levando em conta a necessidade de registrar os valores para viabilizar a transação fiscal.
Com esses fundamentos, o juiz deferiu parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos existentes em nome da empresa à PGFN, observando o prazo previsto na portaria 447/18.

Decisão judicial virou um alerta
Neto Cruz, que além de advogado é jornalista e contador, explicou em contato com o blog, que a decisão da Justiça Federal no Maranhão alerta empresas. Segundo ele, com poucos dias restantes para adesão ao Simples Nacional, agir agora é a única saída segura.
“Com o prazo final para adesão e reinclusão no Simples Nacional se aproximando rapidamente, a decisão da Justiça Federal no Maranhão tornou-se estrategicamente importante para as micro e pequenas empresas que ainda lidam com obstáculos fiscais”, disse.
Erros não resultam em penalização
O causídico que é colunista do Portal Migalhas destacou que a decisão reconheceu que erros administrativos da Receita Federal não podem ser usados para penalizar o contribuinte. Contudo, ele adverte que, se não enfrentada a tempo, pode resultar na perda permanente do regime no exercício.
“O Judiciário decidiu que erros administrativos da Receita Federal não podem ser usados para penalizar o contribuinte, especialmente quando a demora do próprio Fisco impede a regularização dentro do prazo legal — situação que, se não enfrentada a tempo, gera perda definitiva do regime no exercício. A decisão foi clara ao afirmar que a inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo vinculado, que a inércia administrativa configura ilegalidade e que o contribuinte não pode suportar prejuízos decorrentes de falha imputável exclusivamente ao Estado”, completou.

Prazo está quase no fim
Por fim, o defensor ressaltou que o risco de prejuízo é irreversível. De acordo com ele, no Simples Nacional, os prazos são preclusivos: se a regularização não for feita dentro do período legal, o direito é perdido, mesmo que posteriormente se prove que o impedimento era ilegal.
“A decisão reconheceu que a lentidão da administração pode afetar a eficácia da proteção judicial, tornando o direito reconhecido sem efeito se não houver uma ação imediata. O alerta é claro para empresários, contadores e gestores: o prazo para o Simples Nacional está se esgotando, e esperar passivamente pode sair caro. A experiência recente mostra que a melhor — e frequentemente a única — maneira de manter o enquadramento no Simples, evitar um aumento significativo na carga tributária e garantir a continuidade da empresa é agir imediatamente com uma abordagem jurídica técnica e estratégica. Após o término do prazo, não existe nenhuma medida corretiva que restabeleça o direito no mesmo exercício”, concluiu.