Vaga de Nonato Lago no TCE ao MPC é inconstitucional

Em setembro deste ano, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão, Nonato Lago, vai se aposentar. A dúvida é: a vaga que será aberta pertence à Assembleia Legislativa Estadual, ao Ministério Público de Contas ou seria de livre nomeação do Chefe do Executivo?
A Constituição Federal e também a Constituição do Estado, estabelecem que o TCE é composto por sete conselheiros, cuja divisão deve ser: três vagas do Poder Executivo e quatro destinadas a Assembleia Legislativa.
Do Executivo, uma deve ser de escolha do governador do estado e avalizada pela Assembleia Legislativa, outra destinada aos auditores de carreira e a terceira destinada ao Ministério Público de Contas (MPC).
Desde o início da semana, algumas matérias divulgadas na imprensa, dão como certa, a vaga de Lago ao Parquet de Contas. No entanto, essa afirmação contraria expressamente a Carta Magna brasileira e várias decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, que exerce a função de guardião da Constituição Federal.
Paradoxo sobre o tema
Prova disso, por exemplo, que em 2007 – ano em que o MPC veio a se consolidar no Maranhão –, com o ingresso de quatro procuradores de Contas aprovados em concurso público, o STF julgava a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.688-2, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), questionando a desproporcionalidade na escolha de membros do TCE de Pernambuco.
Na época, o então ministro Joaquim Barbosa, que foi relator do caso na Corte, trouxe alguns posicionamentos que reforçam a tese do titular do blog sobre o assunto. Naquele ano, o relator chegou a classificar o tema de paradoxo.
“Há um aparente paradoxo em se levar adiante as duas teses (contrapostas) expostas na presente ação direta. De um lado, se afirma que é preciso respeitar a proporcionalidade entre Legislativo e Executivo, exigida pela Constituição, na escolha de membros do Tribunal de Contas estadual – como quer o requerente –, não se permitirá o acesso a membro oriundo do Ministério Público junto à Corte de Contas, exigência também contida na Constituição. Se, de um lado, dá-se preponderância à escolha de membro do Ministério Público, a proporcionalidade mencionada entre Legislativo e Executivo não será respeitada”, destacou o relator.
Resposta ao problema
O próprio ministro do STF explicou, com base no texto constitucional, como é possível resolver o paradoxo diante de uma situação de transição na composição de um Tribunal de Contas estadual que ainda não está totalmente adequado ao artigo 73, § 2º, da CF/1988, como é o caso, por exemplo, do TCE-MA.
“O paradoxo é de ser resolvido levando em conta um critério bem explicitado pelo min. Sepúlveda Pertence em diversas oportunidades: na solução de problemas oriundos de transição de modelos constitucionais, deve prevalecer a interpretação que viabilize, mais rapidamente, a implementação do novo modelo”, informou.
A quem cabe a nomeação?
Neste sentido, por ocasião do julgamento da ADI 1957 MC, Pleno, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 11.06. 1999, alguns critérios para a resolução do aparente paradoxo foram trazidos. Foi com base nisso, que o ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, que compôs a maioria no caso, fez uma distinção que parece fundamental, ante a impossibilidade de, em alguns casos, fazer valer simultaneamente a proporcionalidade de indicação pelos Poderes e a representatividade da clientela nas indicações do Executivo.
“Senhor Presidente, entendo que cumpre distinguir valores: o primeiro diz respeito à iniciativa da nomeação, e aí temos, de um lado, o Chefe do Poder Executivo e, de outro, a Assembleia; o segundo refere-se à clientela. Somente após definirmos a quem cabe a nomeação é que partimos para a clientela”, disse.
Catividade das vagas
O raciocínio exposto parece claro e decorre diretamente da Constituição. A possibilidade de escolha de uma determinada clientela pressupõe, sempre, a competência de um dos Poderes para indicar membros do Tribunal de Contas estadual. Sem tal competência, não se pode falar em escolha de determinada clientela. Por essa razão, o ministro Marco Aurélio destacou que primeiro deve-se permitir a qual dos poderes cabe a indicação para somente, em um segundo momento, caso a competência do governador esteja configurada, se saber qual clientela será escolhida.