Saiba o que foi vetado pelo prefeito no projeto, mas será mantido pelos vereadores na legislação urbanista
O Plenário da Câmara Municipal de São Luís (CMSL) rejeitou, por unanimidade, em sessão extraordinária nesta segunda-feira (24), o veto parcial do prefeito Eduardo Braide (PSD) ao Projeto de Lei n° 174/2019, que altera o Plano Diretor da capital maranhense.
O projeto foi aprovado no dia 13 de março pelo Legislativo com 49 alterações feitas pelos vereadores ao texto elaborado pela prefeitura. A norma, que estabelece diretrizes gerais para o planejamento urbano nos próximos 10 anos, já está em vigor, mas agora segue para promulgação, para ser publicada novamente visando cumprir o texto conforme foi decidido pelos parlamentares.
Na mensagem do Veto 003/23 enviada à Câmara, Braide alega “vícios formal e material”, apontando inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, manifestando-se pelo veto de alguns dispositivos de natureza jurídica ou de redação técnica, com o objetivo de garantir a aplicabilidade da lei e a harmonização da norma urbanística.
Entre os itens vetados (leia a íntegra ao final da reportagem), está o impedimento para que a gestão não venha detalhar aos usuários informações sobre repasses a empresas de ônibus.
Braide também vetou artigo que incluía na legislação a elaboração de um Plano Diretor da Zona Rural e de subplanos diretores de desenvolvimento sustentável, infraestrutura de transportes e serviços públicos para cada núcleo rural, com prioridade de maior número de habitantes.
Mais transparência no transporte – A derrubada do veto a 18 artigos repercutiu entre parlamentares. Chico Carvalho (Avante), que foi autor da maioria dos itens vetados, elogiou a atitude do plenário em manter as sugestões na Lei nº 7.122/2023 que altera a Lei nº 4.669/2006 sobre o Plano Diretor de São Luís.
“Nós queremos lamentar, pois foram emendas produzidas a partir de análise de uma equipe técnica. O nosso objetivo é buscar a transparência do sistema de transporte, mas, infelizmente o prefeito não quer que a população que usa o sistema de transporte todos os dias, tenha acesso às informações sobre o transporte coletivo de nossa cidade, por isso votamos pela derrubada do veto”, declarou.
Votação mostra competência da Câmara – O vereador Dr. Gutemberg Araújo (PSC), relator do projeto na Casa, também defendeu a derrubada do veto. Na visão do parlamentar, o resumo da votação de hoje mostrou a competência desta Casa.
“Eu disse, na minha fala, que o relatório não foi feito só por mim, mas pela comissão, pelos vereadores, pelos urbanistas que nos ajudaram e por toda nossa assessoria jurídica. Foi um relatório muito consciente e muito fundamentado. Hoje, o que nós fizemos, foi mostrar todos os pontos e explicando suas razões pela derrubada dos vetos”, disse.
Garantia por melhorias no serviço – O vereador Marcelo Poeta (PCdoB), um dos parlamentares de oposição ao governo na Câmara, afirmou que a derrubada dos vetos vai buscar garantias aos usuários de transporte na melhoria do serviço.
“A gente tratou com muita seriedade por entender que uma das medidas busca a transparência necessária ao sistema de transporte, buscando ferramentas e elementos para se buscar uma investigação adequada e cobrar a quem de direito as melhorias necessárias”, frisou.
Caminhos para lei do macrozoneamento – Por sua vez, o presidente Francisco Chaguinhas (Podemos), que conduziu a sessão de apreciação dos itens vetados no Plano Diretor, destacou a atuação dos vereadores na continuação de um trabalho que acena para o desenvolvimento da capital maranhense. Segundo o chefe do legislativo, a derrubada dos vetos serviu para abrir caminhos para um debate maior, que é a lei do macrozoneamento.
“A derrubada dos vetos serviu para abrir caminhos para um trabalho maior, que é a lei do macrozoneamento, nós fizemos a primeira parte que são as normas, regras e planejamento. O que Braide vetou foi naquilo que ele achou que poderia vir a ter algum problema, mas esta Casa teve um trabalho muito bem feito de vereadores, com técnicos e a sociedade. Nós estamos aqui tranquilos e com a energia revigorada e continuaremos trabalhando a musculatura para que possamos concretizar um trabalho que acena para o desenvolvimento da cidade”, concluiu.
Governo não se manifestou na Casa – O vereador Daniel Oliveira (PL), líder do governo na Casa, foi procurado para comentar a derrubada do veto do prefeito Eduardo Braide, mas até o fechamento desta edição, ele não havia se manifestado sobre o assunto.
Veja abaixo os vetos derrubados pelo Poder Legislativo:
Vetos por vício de forma: 10 vetos
• Artigos vetados:
Art.5 (veto a dois parágrafos):
§1º Integra os instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano, o Fundo Municipal de Revitalização Territorial e Urbanística – FUMTURB, o qual deverá ser regulamentado e instalado no prazo de doze meses a contar da data de publicação da presente lei.
§2º fundo de que trata o parágrafo anterior poderá ter recurso orçamentários das seguintes fontes:
I. Multas pelo não cumprimento da legislação urbanística, edílica e ambiental vigente;
II. Venda de ativos imobiliários adquiridos pelo Município por meio de desapropriação amigável ou litigiosa;
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas e de organismos públicos diversos;
IV. Aportes do tesouro municipal;
V. Receitas das taxas de licenciamento de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e de CdM – Construção de Melhoria, instrumentos legais previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de julho de 2021;
VI. outras previstas em lei.
Art.18 (veto ao inciso):
IV. Fundo Especial de Produção e Abastecimento
Art.19-A (veto ao artigo): Para atender ao Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, será utilizado o Fundo Municipal de Aquisição de Alimentos.
Art.21-A (veto ao artigo): Para atender ao Programa Municipal de Distribuição de Insumos Agrícolas, serão utilizados recursos do Fundo Municipal Para a Distribuição de Insumos Agrícolas.
Art. 23-A (veto ao artigo): será destinado um percentual do orçamento total do Município para compor, respectivamente, o Fundo Municipal para Aquisição de Alimentos para compor, respectivamente, o Fundo Municipal Para Aquisição de Alimentos e o Fundo Municipal Para a Distribuição de Insumos Agrícolas.
Art. 151 (veto ao parágrafo único): Para controle e monitoramento da execução da política de desenvolvimento urbano e rural expressa nesse plano diretor, devem ser previstas dotações orçamentárias que contemple a elaboração e implantação dos seus instrumentos, de acordo com os prazos previstos nessa lei, do mesmo modo, devem ser previstas dotações orçamentárias para a execução das suas ações, programas e projetos, assim como, a apresentação de relatórios quadrimestrais de execução orçamentária e financeira dessas ações pelo Poder Executivo municipal à Câmara.
Vetos por vício material: 8 vetos
• Artigos vetados:
Art. 5° (veto ao inciso):
XV. A atração de investimentos de capital de risco para a implantação de empreendimentos produtivos no Município e na Região Metropolitana da Grande São Luís.
Art. 12 (veto aos incisos):
VII. A elaboração de um Plano Diretor da Zona Rural e de subplanos diretores de desenvolvimento sustentável, infraestrutura de transportes e serviços públicos para cada núcleo rural, com prioridade de maior número de habitantes.
VIII. A constituição de um Sistema Municipal de Cadastro e Cartografia de Propriedades Rurais, Sistema Viário, Redes de Utilidades Públicas e Equipamentos Sociais, com escalas compatíveis de até 1:2.000, em parceria com os órgãos estaduais e federais afins.
Art. 31 (veto a dois itens): §10 e §12 que tratam das Áreas de Preservação Permanente no Município de São Luís.
Art. 65 (veto ao parágrafo 3º): As prioridades estratégicas de investimentos estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, notadamente as de melhorias dos Sistemas Viário e de Transportes Coletivos, ouvidos o CONCID, deverão ser consolidadas mediante Audiências Públicas e formalizadas nas diretrizes da LDO e da LOA e no planejamento quadrienal do PPA
Art.126-A (veto ao artigo): Define ações estratégicas da Política de Saneamento ambiental
Art. 208 (veto ao artigo): Revogam-se as disposições em contrário, em especial os limites das zonas de proteção ambiental da lei de zoneamento parcelamento, uso e ocupação do solo, lei 3.253 de 29 de dezembro de 1992, substituídos pelos limites constantes do anexo II da presente lei (macrozoneamento ambiental).