Vereador diz que Câmara não é lavanderia para lavar projetos sujos do prefeito

Vereador diz que Câmara não é lavanderia para lavar projetos sujos do prefeito

O vereador Francisco Chaguinhas (PP) foi à tribuna, na sessão dessa segunda-feira (29), para criticar o prefeito de São Luís, Edivaldo Júnior (PDT), por ter encaminhado à Câmara Municipal de São Luís, em caráter de urgência, Mensagem para a apreciação e aprovação de Projeto de Lei que determina o inicio do procedimento de liquidação da Companhia de Limpeza e Serviços Públicos Urbanos – Coliseu.

Segundo o parlamentar, um projeto deste complexo e com vários pontos obscuros não deveria ter sido votado em caráter de urgência, ou seja, no afogadilho. “O prefeito se acostumou a enviar a esta Casa, um monte de mensagens com pontos obscuros. No caso, deste que trata da liquidação da Coliseu, além de ser complexo e cheio de pegadinhas”, disse Chaguinhas.

‘CÂMARA NÃO É LAVANDERIA’

Na tribuna, o líder do PP na Casa de Leis, afirmou que mensagens dessa natureza transformam a Câmara numa espécie de lavanderia para lavar projetos sujos enviados pelo prefeito. O parlamentar declarou que nunca foi contra aprovar matérias de interesse da população ou dos trabalhadores, mas lembrou que nessa cortina de fumaça era preciso saber o que é certo e errado

“Nesse projeto existe uma grande cortina de fumaça entre o que é certo e errado. Quando chegar aqui o projeto não é discutido. Se não querem discutir e querem aprovar é porque estão querendo que a Câmara sirva de lavanderia para lavar projetos sujos do prefeito”, disse.

O Projeto de Lei nº 77/2017, assinado pelo prefeito de São Luís, Edivaldo Holanda Júnior, que determina o inicio do procedimento de liquidação da Companhia de Limpeza e Serviços Públicos Urbanos (Coliseu) foi protocolado na Câmara no dia 09 de maio, mas somente na última quarta-feira (24), entrou na pauta da ordem do dia e só não foi aprovado porque o vereador Estevão Aragão (PSB), pediu vista da matéria.

O projeto tem 26 artigos e explicita como deve ser feita liquidação, bem como a posterior extinção da companhia, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e artigo 208 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e da outras providências.

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